O direito do consumidor no tratamento odontológico ainda é um tema que gera diversas dúvidas entre os profissionais de saúde e o público.
Entretanto, é essencial ter clareza sobre suas particularidades, já que o paciente que busca uma clínica ou consultório de odontologia também está na posição de consumidor ao usufruir do serviço prestado, tendo uma série de garantias legais.
Além disso, a atuação dos dentistas está condicionada aos deveres previstos pelo Código de Ética da profissão.
Dessa forma, caso as previsões das duas esferas sejam desrespeitadas, os profissionais podem receber processos éticos no conselho da categoria e até mesmo ações judiciais na esfera civil.
Mas afinal, quais os direitos básicos do paciente enquanto consumidor? E quais as obrigações éticas dos dentistas? O que fazer em caso de problemas? Descubra a seguir!
O Direito do Consumidor se refere ao conjunto de princípios e normas estabelecidas para proteger os interesses e direitos das pessoas que adquirem algo.
No Brasil, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor todo indivíduo que compra ou utiliza produtos/serviços enquanto destinatário final. Do outro lado desta relação, quem disponibiliza o objeto de consumo é chamado fornecedor.
Ao abordar os princípios legais do Direito do Consumidor no tratamento odontológico, podemos citar diversas garantias a serem observadas pelos dentistas. Entre elas destacam-se:
Os dentistas devem informar aos pacientes, de forma clara e precisa, todos os riscos, benefícios, valores e o que mais for pertinente sobre os procedimentos. As pessoas atendidas precisam ser bem informadas para tomar decisões conscientes sobre sua saúde bucal.
A partir do claro entendimento do paciente sobre o procedimento, suas possíveis complicações e alternativas, o profissional só pode iniciá-lo após obter um consentimento informado, permitindo que o consumidor escolha de maneira consciente se quer prosseguir.
Os serviços de odontologia devem ser prestados com máxima segurança e qualidade. Ou seja, o paciente jamais poderá ser exposto a riscos desnecessários, sendo que o dentista deve prezar pelas técnicas, materiais e padrões de cuidado mais adequados.
Outro ponto relevante no Direito do Consumidor no tratamento odontológico está relacionado aos preços. Os valores praticados devem sempre estar claros para os pacientes, que não devem ser surpreendidos com cobranças inesperadas ou abusivas.
Assim como na cobrança de valores indevidos, o dentista também pode responder legalmente se cometer outras práticas abusivas, como a realização de procedimentos desnecessários, retenção de documentos do paciente, entre outras.
Se o paciente eventualmente sofrer algum dano em decorrência de um tratamento inadequado, é seu direito exigir reparação judicial ao dentista caso seja comprovada negligência, má conduta ou imperícia por parte do profissional.
Como nas demais esferas do mercado, o Direito do Consumidor no tratamento odontológico prevê que o paciente tem a garantia de escolher livremente o profissional e a clínica que preferir, sem que seja sujeito a qualquer forma de constrangimento ou coerção.
Em certas situações, como na contratação de plano odontológico, o paciente pode se arrepender do contrato em determinado prazo. Nesses casos, é seu direito poder solicitar o cancelamento do serviço sem justificativa.
Se for cabível e necessário, os tratamentos de odontologia podem estar sujeitos a um período de garantia. Nele, o dentista deve corrigir problemas eventuais que possam surgir depois do procedimento.
Além da aplicação das diretrizes do Direito do Consumidor no tratamento odontológico, as obrigações legais dos dentistas também são descritas pelo Código de Ética Odontológica. Este reúne todos os princípios e normas que regem a conduta desses profissionais.
Seu objetivo é orientar o comportamento dos especialistas em odontologia perante os pacientes, colegas e sociedade em geral. Isso é feito por meio de uma série de princípios éticos, dentre os quais se destacam:
O dentista tem a obrigação ética de respeitar o sigilo do paciente. Divulgar casos de sucesso ou até mencionar tratamentos utilizados em pacientes sem os devidos termos de consentimento, por exemplo, são ações consideradas ilegal pelo Código de Ética.
Também é proibido que o paciente seja submetido a qualquer tipo de preconceito que impeça o seu acesso regular ao atendimento, independentemente do motivo.
O profissional deve oferecer ao paciente um ambiente confortável, bem higienizado, que disponha de boa infraestrutura, além de materiais e utensílios adequados aos tratamentos. O tempo de espera para o atendimento não pode ser maior que 30 minutos.
Assim como no Direito do Consumidor no tratamento odontológico, o Código de Ética também prevê que o paciente deve ser devidamente informado. A comunicação sobre o tratamento deve ser simples, clara e sem termos técnicos que confundam o entendimento do leigo.
Em todo caso em que o procedimento for complexo ou puder gerar algum risco ao paciente, ele deverá ser informado previamente e assinar um Termo de Consentimento Informado concordando com as condições do tratamento.
Todo diagnóstico ou receita dada ao paciente deve ser escrito pelo profissional de maneira clara em um documento com assinatura e número de registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Sempre que solicitado, o dentista deve fornecer a cópia do prontuário ao paciente na íntegra, com informações sobre avaliações do paciente, procedimentos realizados, datas, horários, nome do profissional e número do CRO.
Além dos principais exemplos de responsabilidades citadas, há outros princípios relevantes do Código de Ética que merecem ser citados, como a competência técnica, integridade, honestidade, publicidade ética, responsabilidade social, atualização contínua, entre outros.
Como citamos, se algum princípio do Código de Ética Odontológica for ferido, o dentista pode receber processos éticos no conselho da categoria.
Além disso, caso o Direito do Consumidor no tratamento odontológico seja desrespeitado ou sejam comprovados prejuízos sofridos pelo paciente, é possível receber indenização judicial por danos materiais ou morais.
Inclusive, durante um processo judicial, o prontuário odontológico é um dos documentos comprobatórios mais relevantes a serem apresentados ao juiz. Isso é o que justifica a importância do direito ao seu livre acesso pelo paciente.
Entretanto, vale ressaltar que uma simples insatisfação da pessoa atendida com o resultado de um tratamento não caracteriza necessariamente um erro odontológico.
As condutas odontológicas são consideradas serviço de meio. Ou seja, o profissional é obrigado a ter diligência, expertise, cautela, conformidade e prudência, mas mesmo assim não pode garantir um resultado específico.
Seja pela falta de atenção do paciente às recomendações profissionais, fatores biológicos ou outros que fogem do controle do dentista, o resultado muitas vezes é diverso do buscado.
Assim, o profissional não será responsabilizado se adotar diagnósticos ou tratamentos corretos. Só há culpabilização se, após apuração, for comprovado que ele agiu com imprudência, negligência e imperícia.
Portanto, cabe ao dentista sempre se resguardar, informando aos pacientes sobre os riscos de cada procedimento, obtendo seu consentimento e registrando todos os detalhes sobre suas condutas.
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O paciente tem direito ao atendimento, à livre escolha, à informação, ao consentimento informado, à segurança e qualidade, à transparência de preços, à responsabilização por danos, ao arrependimento, ao sigilo profissional, ao acesso ao prontuário, entre outras garantias.
Comece expressando suas preocupações claramente ao dentista, buscando um entendimento mútuo e uma solução amigável. Se o problema persistir, considere buscar a mediação de uma entidade profissional da odontologia ou até mesmo a ajuda de órgãos de defesa do consumidor.
Se o paciente sentir que teve algum Direito do Consumidor no tratamento odontológico ferido, e o problema não for resolvido inicialmente junto à clínica, o ideal é buscar orientação com órgãos de defesa do consumidor ou com um advogado para entender as medidas cabíveis.